Junta de Freguesia de Campo de Ourique Junta de Freguesia de Campo de Ourique

Assembleia

As competências da Assembleia de Freguesia são estipuladas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos seus artigos 8.º, 9.º e 10.º.

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de Freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas quedesenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando osequipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações eproceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da Junta de Freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orgão da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2 - Compete ainda à Assembleia de Freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve ser enviada aopresidente da mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos porparte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo dematérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntosde interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2 - No exercício das respetivas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da Freguesia designados pela Junta de Freguesia.


Regimento

Consulte aqui o Regimento da Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique em vigor.

Ficheiros Disponíveis: Regimento da Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique


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